Programa de Embaixadores Acadêmicos da ABFF — vinculado à Liga Acadêmica de Fisioterapia Forense —, acompanhado do Anexo I, que disciplina as três divisões de embaixadores.
Art. 1º O Programa de Embaixadores Acadêmicos da ABFF é uma iniciativa institucional da Associação Brasileira de Fisioterapia Forense (ABFF), vinculada à Liga Acadêmica de Fisioterapia Forense, com finalidade educacional, científica e formativa, destinada a acadêmicos regularmente matriculados em cursos de graduação em Fisioterapia.
Art. 2º O Programa tem por objetivos:
Art. 3º O acadêmico selecionado passa a integrar oficialmente:
Art. 4º A condição de Membro Acadêmico:
Art. 5º Poderão participar do Programa os acadêmicos que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
Art. 6º O número de vagas poderá ser limitado por instituição de ensino, evento ou período, a critério da ABFF.
Art. 7º Constituem direitos do Embaixador Acadêmico da ABFF:
Art. 8º O acesso dos Embaixadores Acadêmicos a eventos promovidos pela ABFF ocorrerá exclusivamente na condição institucional, não se equiparando à inscrição regular.
Art. 9º Acesso a eventos científicos:
Art. 10. Constituem deveres do Embaixador Acadêmico da ABFF:
Art. 11. O desligamento do Programa poderá ocorrer:
Parágrafo único. O desligamento não gera qualquer direito indenizatório ou compensatório.
Art. 12. O Programa de Embaixadores Acadêmicos da ABFF não possui natureza comercial, não substitui inscrição em todos os eventos e cursos, nem gera vínculo empregatício ou contratual de qualquer natureza.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da ABFF.
Art. 14. Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pela ABFF.
Art. 1º Os Embaixadores Acadêmicos da ABFF organizam-se em três divisões, segundo a forma de atuação:
§ 1º As divisões não são excludentes entre si: um mesmo embaixador poderá integrar mais de uma, desde que atenda aos requisitos de cada qual.
§ 2º A divisão é confirmada pela ABFF no ato da homologação da inscrição e pode ser ampliada a qualquer tempo, mediante requerimento do embaixador.
§ 3º A indicação de divisão é facultativa. O acadêmico pode integrar o Quadro Nacional de Embaixadores sem assumir qualquer divisão de fomento, limitando-se à participação no ecossistema da Fisioterapia Forense, sem prejuízo de nenhum dos direitos previstos no art. 2º deste Anexo.
§ 4º Nenhum embaixador é obrigado a promover a comercialização de cursos ou eventos da ABFF, nem tem a sua permanência no Programa condicionada a resultado de venda, faturamento ou meta de qualquer natureza.
Art. 2º Todo Embaixador Acadêmico — qualquer que seja a sua divisão e ainda que não integre nenhuma delas — faz jus a:
§ 1º As horas de aula efetivamente assistidas na forma do inciso II são registradas pela administração como Créditos Acadêmicos do Embaixador (CAE) e ampliam o desconto do inciso III, na seguinte progressão: até 39 horas acumuladas, 10%; de 40 a 99 horas acumuladas, 15%; a partir de 100 horas acumuladas, 20% (vinte por cento), que constitui o teto.
§ 2º O percentual apurado na forma do § 1º não se cumula com outras campanhas ou condições promocionais da ABFF: aplica-se sempre o percentual mais favorável ao embaixador, observado o teto de 20%.
§ 3º Os créditos são pessoais e intransferíveis, aplicados mediante apresentação do Código do Embaixador, não se convertem em dinheiro, não geram direito a reembolso e extinguem-se com a perda da condição de embaixador.
§ 4º Os créditos não se confundem com as bolsas previstas neste Anexo, que decorrem da atuação do embaixador em favor do Programa.
§ 5º A apuração dos créditos compete exclusivamente à administração da ABFF, com base nos registros de presença e nas certificações emitidas no ecossistema de cursos.
Art. 3º A cada embaixador é atribuído, na homologação da inscrição, um Código do Embaixador (CEA), único, permanente e não reutilizável, no formato ABFF-EMB-0000.
Parágrafo único. O Código do Embaixador é o elemento de vinculação de toda indicação e de toda proposta de evento ao seu autor, para fins de apuração das bolsas.
Art. 4º Nenhuma atuação em nome da ABFF, da Liga Acadêmica ou do Programa produz efeito — inclusive para fins de bolsa — sem prévia anuência da ABFF, manifestada pela homologação do protocolo de indicação ou pela emissão do Termo de Anuência do evento, conforme o caso.
Art. 5º As bolsas previstas neste Anexo são pagas em dinheiro, por repasse direto da conta da ABFF ao embaixador, mediante os dados bancários por ele informados à administração.
§ 1º Na divisão EAFI, o repasse acompanha a quitação do curso pelo indicado, proporcionalmente a cada parcela paga.
§ 2º Nas divisões ERI e ERNI, o repasse é único e ocorre com a prestação de contas do evento.
§ 3º Os dados bancários são solicitados pela administração apenas no momento do primeiro repasse e não constam de qualquer formulário público do Programa.
Art. 6º É Embaixador Afiliado (EAFI) aquele que encaminha profissionais ou acadêmicos para a realização de curso ou capacitação oferecido pela ABFF, ou por instituição de ensino por ela chancelada.
Art. 7º Ao EAFI é devida bolsa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total do curso contratado pelo indicado.
§ 1º A bolsa é paga na medida em que o indicado contrata e quita o curso, proporcionalmente a cada parcela efetivamente quitada.
§ 2º O pagamento é feito em dinheiro, por repasse direto da conta da ABFF, na forma do art. 5º deste Anexo.
Art. 8º O encaminhamento formaliza-se pela Ficha de Encaminhamento, preenchida pelo indicado, da qual resulta Protocolo de Indicação no formato EAFI-AAAAMMDD-HHMMSS-0000.
Art. 9º São condições de validade do encaminhamento:
§ 1º Havendo mais de um encaminhamento do mesmo indicado, prevalece o primeiro protocolo válido.
§ 2º Não gera bolsa o autoencaminhamento.
§ 3º Em caso de desistência ou cancelamento pelo indicado, cessam os créditos futuros, preservados os já efetuados.
Art. 10. É Embaixador Representante Institucional (ERI) aquele que fomenta, perante a sua instituição de ensino e com anuência da ABFF, eventos relacionados à Fisioterapia Forense, tais como cursos, palestras e simpósios.
Art. 11. Sendo o evento pago, é devida ao ERI bolsa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor líquido do evento.
Parágrafo único. Evento gratuito é admitido e registra-se no histórico do embaixador, sem, contudo, gerar bolsa.
Art. 12. A proposta de evento do ERI deve ser instruída com carta de anuência da coordenação do curso de Fisioterapia da instituição, ou documento equivalente.
Art. 13. É Embaixador Representante Não Institucional (ERNI) aquele que fomenta, perante a comunidade em que está inserido e com anuência da ABFF, eventos relacionados à Fisioterapia Forense.
Art. 14. Na divisão ERNI o evento é, necessariamente, pago, sendo devida ao embaixador bolsa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor líquido do evento.
Art. 15. O evento das divisões ERI e ERNI observa o seguinte procedimento:
ERI-AAAAMMDD-HHMMSS-0000 ou ERNI-AAAAMMDD-HHMMSS-0000;Parágrafo único. É vedada a divulgação do evento, bem como o uso do nome e das marcas da ABFF e da Liga Acadêmica, antes da emissão do Termo de Anuência.
Art. 16. Entende-se por valor líquido do evento a receita bruta de inscrições, deduzidos:
§ 1º Custo não previsto no Termo de Anuência não reduz a base de cálculo da bolsa.
§ 2º Inscrições canceladas e estornadas são excluídas da receita bruta.
§ 3º Concorrendo mais de um embaixador para o mesmo evento, o percentual de 30% é rateado entre eles na forma definida no Termo de Anuência.
Art. 17. As inscrições dos eventos correm obrigatoriamente pelo canal indicado no Termo de Anuência, condição de apuração da receita e, por consequência, da bolsa.
Art. 18. As bolsas previstas neste Anexo têm natureza de auxílio institucional de fomento, não constituem remuneração, não geram vínculo empregatício ou contratual de qualquer natureza e não se acumulam com outras campanhas promocionais da ABFF, salvo autorização expressa.
Art. 19. O descumprimento deste Anexo sujeita o embaixador à perda da bolsa correspondente e, conforme a gravidade, ao desligamento do Programa, na forma do art. 11, III, do Regulamento.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da ABFF.
Art. 1º O ingresso no Programa ocorre por janelas de entrada, abertas pela ABFF, em número de duas a três por ano.
§ 1º Fora das janelas, a ficha de inscrição permanece disponível, e as inscrições recebidas são apreciadas na janela seguinte.
§ 2º A ABFF divulgará, a cada janela, a data de encerramento das inscrições.
Art. 2º A inscrição é instruída com:
Parágrafo único. Não se exige carta de motivação em separado, bastando o campo próprio da ficha.
Art. 3º A ABFF poderá limitar o número de embaixadores por instituição de ensino, na forma do art. 6º do Regulamento, observado o limite inicial de 3 (três) por instituição.
Parágrafo único. O limite poderá ser ampliado, a critério da ABFF, em razão do porte da instituição ou do desempenho dos embaixadores nela atuantes.
Art. 4º Deferida a inscrição, o acadêmico ingressa na condição de Embaixador Aspirante, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1º Ao Aspirante é atribuído código provisório, no formato ASP-0000.
§ 2º O Aspirante não faz jus às bolsas do Anexo I, e a sua presença no Quadro Nacional é assinalada nessa condição.
§ 3º O Aspirante faz jus, desde logo, ao desconto de 10% previsto no art. 2º do Anexo I.
Art. 5º A efetivação depende do cumprimento, no prazo do art. 4º, de duas tarefas de ativação:
Parágrafo único. A ABFF poderá prorrogar o prazo uma única vez, por 30 (trinta) dias, mediante justificativa do Aspirante.
Art. 6º Cumpridas as tarefas de ativação, o Aspirante é efetivado como Embaixador Acadêmico, recebendo:
ABFF-EMB-0000;Art. 7º Não cumpridas as tarefas no prazo, a inscrição é arquivada, sem prejuízo de nova inscrição em janela posterior.
Art. 8º A condição de Embaixador Acadêmico é mantida mediante ao menos uma ação por semestre letivo, assim considerada:
§ 1º Não havendo qualquer delas, o embaixador passa à condição de inativo no Quadro Nacional, sem desligamento.
§ 2º O retorno à condição de ativo se dá com a realização de qualquer das ações do caput.
§ 3º A inatividade por dois semestres consecutivos autoriza o desligamento, na forma do art. 11, IV, do Regulamento.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da ABFF.