Regulamento do Programa

Programa de Embaixadores Acadêmicos da ABFF — vinculado à Liga Acadêmica de Fisioterapia Forense —, acompanhado do Anexo I, que disciplina as três divisões de embaixadores.

Capítulo I — Da natureza e dos objetivos

Art. 1º O Programa de Embaixadores Acadêmicos da ABFF é uma iniciativa institucional da Associação Brasileira de Fisioterapia Forense (ABFF), vinculada à Liga Acadêmica de Fisioterapia Forense, com finalidade educacional, científica e formativa, destinada a acadêmicos regularmente matriculados em cursos de graduação em Fisioterapia.

Art. 2º O Programa tem por objetivos:

  • I – Promover a aproximação precoce e qualificada dos acadêmicos com a Fisioterapia Forense;
  • II – Estimular a formação científica, ética e institucional de futuros fisioterapeutas;
  • III – Criar uma base nacional de representação acadêmica da ABFF;
  • IV – Favorecer a integração entre ensino, ciência e prática forense;
  • V – Incentivar a continuidade formativa junto à ABFF após a graduação.

Capítulo II — Da vinculação institucional

Art. 3º O acadêmico selecionado passa a integrar oficialmente:

  • I – A Liga Acadêmica de Fisioterapia Forense;
  • II – O Programa de Embaixadores Acadêmicos da ABFF, na condição de Membro Acadêmico da ABFF.

Art. 4º A condição de Membro Acadêmico:

  • I – Não se confunde com a condição de associado profissional da ABFF;
  • II – Não gera prerrogativas profissionais, técnicas ou periciais;
  • III – Possui caráter exclusivamente acadêmico e formativo.

Capítulo III — Dos requisitos para participação

Art. 5º Poderão participar do Programa os acadêmicos que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

  • I – Estar regularmente matriculado em curso de graduação em Fisioterapia reconhecido pelo MEC;
  • II – Ter indicação institucional ou anuência da coordenação do curso, quando aplicável;
  • III – Manifestar interesse formal na área da Fisioterapia Forense;
  • IV – Concordar integralmente com este Regulamento.

Art. 6º O número de vagas poderá ser limitado por instituição de ensino, evento ou período, a critério da ABFF.

Capítulo IV — Dos direitos dos Embaixadores Acadêmicos

Art. 7º Constituem direitos do Embaixador Acadêmico da ABFF:

  • I – Reconhecimento institucional como Membro Acadêmico da ABFF;
  • II – Participação na Liga Acadêmica de Fisioterapia Forense;
  • III – Acesso a atividades institucionais presenciais promovidas pela ABFF, quando expressamente autorizadas;
  • IV – Direito a descontos diferenciados em cursos, eventos e formações oferecidos pela ABFF, conforme política vigente;
  • V – Continuidade dos benefícios institucionais após a formatura, conforme regras internas da ABFF.

Capítulo V — Do acesso a eventos científicos

Art. 8º O acesso dos Embaixadores Acadêmicos a eventos promovidos pela ABFF ocorrerá exclusivamente na condição institucional, não se equiparando à inscrição regular.

Art. 9º Acesso a eventos científicos:

  • I – O acesso será livre, por autorização individual, solicitada à Coordenadoria ABFF pelo e-mail fisioterapiaforense@fisioterapiaforense.com.br;
  • II – Com acesso a todos os conteúdos permitidos posteriores;
  • III – Será emitido certificado de participação em congresso;
  • IV – O acadêmico não será considerado “inscrito especial” no evento.

Capítulo VI — Dos deveres dos Embaixadores

Art. 10. Constituem deveres do Embaixador Acadêmico da ABFF:

  • I – Zelar pela imagem institucional da ABFF;
  • II – Atuar com ética, responsabilidade e postura acadêmica adequada;
  • III – Respeitar normas dos eventos, palestrantes e organizadores;
  • IV – Não utilizar indevidamente o nome da ABFF ou da Liga Acadêmica;
  • V – Cumprir este Regulamento em sua integralidade.

Capítulo VII — Do desligamento

Art. 11. O desligamento do Programa poderá ocorrer:

  • I – Por solicitação do próprio acadêmico;
  • II – Por conclusão do curso de graduação;
  • III – Por descumprimento deste Regulamento;
  • IV – Por decisão institucional fundamentada da ABFF.

Parágrafo único. O desligamento não gera qualquer direito indenizatório ou compensatório.

Capítulo VIII — Das disposições gerais

Art. 12. O Programa de Embaixadores Acadêmicos da ABFF não possui natureza comercial, não substitui inscrição em todos os eventos e cursos, nem gera vínculo empregatício ou contratual de qualquer natureza.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da ABFF.

Art. 14. Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pela ABFF.

Anexo I. Disciplina as três divisões de embaixadores e as respectivas políticas de bolsa, criadas para dar forma operacional ao art. 7º, IV, deste Regulamento. Entra em vigor na data de sua aprovação pela Diretoria da ABFF.

Anexo I — Das Divisões de Embaixadores Acadêmicos

Seção I — Disposições comuns

Art. 1º Os Embaixadores Acadêmicos da ABFF organizam-se em três divisões, segundo a forma de atuação:

  • I – EAFI — Embaixador Afiliado;
  • II – ERI — Embaixador Representante Institucional;
  • III – ERNI — Embaixador Representante Não Institucional.

§ 1º As divisões não são excludentes entre si: um mesmo embaixador poderá integrar mais de uma, desde que atenda aos requisitos de cada qual.

§ 2º A divisão é confirmada pela ABFF no ato da homologação da inscrição e pode ser ampliada a qualquer tempo, mediante requerimento do embaixador.

§ 3º A indicação de divisão é facultativa. O acadêmico pode integrar o Quadro Nacional de Embaixadores sem assumir qualquer divisão de fomento, limitando-se à participação no ecossistema da Fisioterapia Forense, sem prejuízo de nenhum dos direitos previstos no art. 2º deste Anexo.

§ 4º Nenhum embaixador é obrigado a promover a comercialização de cursos ou eventos da ABFF, nem tem a sua permanência no Programa condicionada a resultado de venda, faturamento ou meta de qualquer natureza.

Art. 2º Todo Embaixador Acadêmico — qualquer que seja a sua divisão e ainda que não integre nenhuma delas — faz jus a:

  • I – capacitação introdutória gratuita em Fisioterapia Forense, oferecida pela ABFF em ambiente próprio de ensino;
  • II – acesso, na condição de ouvinte, às aulas ministradas no ecossistema de cursos da ABFF, quando expressamente disponibilizadas para esse fim;
  • III – 10% (dez por cento) de desconto em quaisquer cursos oferecidos pela ABFF, enquanto mantiver a condição de Membro Acadêmico.

§ 1º As horas de aula efetivamente assistidas na forma do inciso II são registradas pela administração como Créditos Acadêmicos do Embaixador (CAE) e ampliam o desconto do inciso III, na seguinte progressão: até 39 horas acumuladas, 10%; de 40 a 99 horas acumuladas, 15%; a partir de 100 horas acumuladas, 20% (vinte por cento), que constitui o teto.

§ 2º O percentual apurado na forma do § 1º não se cumula com outras campanhas ou condições promocionais da ABFF: aplica-se sempre o percentual mais favorável ao embaixador, observado o teto de 20%.

§ 3º Os créditos são pessoais e intransferíveis, aplicados mediante apresentação do Código do Embaixador, não se convertem em dinheiro, não geram direito a reembolso e extinguem-se com a perda da condição de embaixador.

§ 4º Os créditos não se confundem com as bolsas previstas neste Anexo, que decorrem da atuação do embaixador em favor do Programa.

§ 5º A apuração dos créditos compete exclusivamente à administração da ABFF, com base nos registros de presença e nas certificações emitidas no ecossistema de cursos.

Art. 3º A cada embaixador é atribuído, na homologação da inscrição, um Código do Embaixador (CEA), único, permanente e não reutilizável, no formato ABFF-EMB-0000.

Parágrafo único. O Código do Embaixador é o elemento de vinculação de toda indicação e de toda proposta de evento ao seu autor, para fins de apuração das bolsas.

Art. 4º Nenhuma atuação em nome da ABFF, da Liga Acadêmica ou do Programa produz efeito — inclusive para fins de bolsa — sem prévia anuência da ABFF, manifestada pela homologação do protocolo de indicação ou pela emissão do Termo de Anuência do evento, conforme o caso.

Art. 5º As bolsas previstas neste Anexo são pagas em dinheiro, por repasse direto da conta da ABFF ao embaixador, mediante os dados bancários por ele informados à administração.

§ 1º Na divisão EAFI, o repasse acompanha a quitação do curso pelo indicado, proporcionalmente a cada parcela paga.

§ 2º Nas divisões ERI e ERNI, o repasse é único e ocorre com a prestação de contas do evento.

§ 3º Os dados bancários são solicitados pela administração apenas no momento do primeiro repasse e não constam de qualquer formulário público do Programa.

Seção II — Do Embaixador Afiliado (EAFI)

Art. 6º É Embaixador Afiliado (EAFI) aquele que encaminha profissionais ou acadêmicos para a realização de curso ou capacitação oferecido pela ABFF, ou por instituição de ensino por ela chancelada.

Art. 7º Ao EAFI é devida bolsa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total do curso contratado pelo indicado.

§ 1º A bolsa é paga na medida em que o indicado contrata e quita o curso, proporcionalmente a cada parcela efetivamente quitada.

§ 2º O pagamento é feito em dinheiro, por repasse direto da conta da ABFF, na forma do art. 5º deste Anexo.

Art. 8º O encaminhamento formaliza-se pela Ficha de Encaminhamento, preenchida pelo indicado, da qual resulta Protocolo de Indicação no formato EAFI-AAAAMMDD-HHMMSS-0000.

Art. 9º São condições de validade do encaminhamento:

  • I – ser anterior à matrícula do indicado no curso;
  • II – ser homologado pela administração da ABFF;
  • III – ser utilizado dentro do prazo de 90 (noventa) dias corridos contados da geração do protocolo, prorrogável mediante requerimento.

§ 1º Havendo mais de um encaminhamento do mesmo indicado, prevalece o primeiro protocolo válido.

§ 2º Não gera bolsa o autoencaminhamento.

§ 3º Em caso de desistência ou cancelamento pelo indicado, cessam os créditos futuros, preservados os já efetuados.

Seção III — Do Embaixador Representante Institucional (ERI)

Art. 10. É Embaixador Representante Institucional (ERI) aquele que fomenta, perante a sua instituição de ensino e com anuência da ABFF, eventos relacionados à Fisioterapia Forense, tais como cursos, palestras e simpósios.

Art. 11. Sendo o evento pago, é devida ao ERI bolsa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor líquido do evento.

Parágrafo único. Evento gratuito é admitido e registra-se no histórico do embaixador, sem, contudo, gerar bolsa.

Art. 12. A proposta de evento do ERI deve ser instruída com carta de anuência da coordenação do curso de Fisioterapia da instituição, ou documento equivalente.

Seção IV — Do Embaixador Representante Não Institucional (ERNI)

Art. 13. É Embaixador Representante Não Institucional (ERNI) aquele que fomenta, perante a comunidade em que está inserido e com anuência da ABFF, eventos relacionados à Fisioterapia Forense.

Art. 14. Na divisão ERNI o evento é, necessariamente, pago, sendo devida ao embaixador bolsa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor líquido do evento.

Seção V — Do procedimento dos eventos e da apuração

Art. 15. O evento das divisões ERI e ERNI observa o seguinte procedimento:

  • I – envio da Proposta de Evento pelo embaixador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da qual resulta Protocolo de Evento no formato ERI-AAAAMMDD-HHMMSS-0000 ou ERNI-AAAAMMDD-HHMMSS-0000;
  • II – análise pela ABFF e emissão do Termo de Anuência, vinculado ao protocolo, do qual constarão tema, carga horária, docentes, valor de inscrição, canal de inscrições, certificação, custos diretos autorizados e condições de uso das marcas;
  • III – juntada da carta de anuência da instituição, na divisão ERI;
  • IV – divulgação e mobilização, com o material padronizado fornecido pela ABFF;
  • V – realização do evento e emissão dos certificados pela ABFF;
  • VI – prestação de contas e crédito da bolsa, em até 15 (quinze) dias do encerramento.

Parágrafo único. É vedada a divulgação do evento, bem como o uso do nome e das marcas da ABFF e da Liga Acadêmica, antes da emissão do Termo de Anuência.

Art. 16. Entende-se por valor líquido do evento a receita bruta de inscrições, deduzidos:

  • I – as taxas do meio de pagamento e da plataforma de inscrições;
  • II – os tributos incidentes;
  • III – os custos diretos expressamente autorizados no Termo de Anuência, tais como espaço, material didático, deslocamento e hospedagem de docentes, certificação e coffee break.

§ 1º Custo não previsto no Termo de Anuência não reduz a base de cálculo da bolsa.

§ 2º Inscrições canceladas e estornadas são excluídas da receita bruta.

§ 3º Concorrendo mais de um embaixador para o mesmo evento, o percentual de 30% é rateado entre eles na forma definida no Termo de Anuência.

Art. 17. As inscrições dos eventos correm obrigatoriamente pelo canal indicado no Termo de Anuência, condição de apuração da receita e, por consequência, da bolsa.

Seção VI — Disposições finais

Art. 18. As bolsas previstas neste Anexo têm natureza de auxílio institucional de fomento, não constituem remuneração, não geram vínculo empregatício ou contratual de qualquer natureza e não se acumulam com outras campanhas promocionais da ABFF, salvo autorização expressa.

Art. 19. O descumprimento deste Anexo sujeita o embaixador à perda da bolsa correspondente e, conforme a gravidade, ao desligamento do Programa, na forma do art. 11, III, do Regulamento.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da ABFF.

Anexo II. Disciplina o processo de ingresso — janelas de entrada, condição de Aspirante, ativação e efetivação — e o critério de manutenção da condição de embaixador. Entra em vigor na data de sua aprovação pela Diretoria da ABFF.

Anexo II — Do ingresso e da manutenção

Seção I — Das janelas de entrada

Art. 1º O ingresso no Programa ocorre por janelas de entrada, abertas pela ABFF, em número de duas a três por ano.

§ 1º Fora das janelas, a ficha de inscrição permanece disponível, e as inscrições recebidas são apreciadas na janela seguinte.

§ 2º A ABFF divulgará, a cada janela, a data de encerramento das inscrições.

Seção II — Dos documentos da inscrição

Art. 2º A inscrição é instruída com:

  • I – a ficha de inscrição do Programa;
  • II – comprovante de matrícula regular, expedido há no máximo 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Não se exige carta de motivação em separado, bastando o campo próprio da ficha.

Seção III — Da cota por instituição

Art. 3º A ABFF poderá limitar o número de embaixadores por instituição de ensino, na forma do art. 6º do Regulamento, observado o limite inicial de 3 (três) por instituição.

Parágrafo único. O limite poderá ser ampliado, a critério da ABFF, em razão do porte da instituição ou do desempenho dos embaixadores nela atuantes.

Seção IV — Do Embaixador Aspirante

Art. 4º Deferida a inscrição, o acadêmico ingressa na condição de Embaixador Aspirante, pelo prazo de 90 (noventa) dias.

§ 1º Ao Aspirante é atribuído código provisório, no formato ASP-0000.

§ 2º O Aspirante não faz jus às bolsas do Anexo I, e a sua presença no Quadro Nacional é assinalada nessa condição.

§ 3º O Aspirante faz jus, desde logo, ao desconto de 10% previsto no art. 2º do Anexo I.

Seção V — Da ativação

Art. 5º A efetivação depende do cumprimento, no prazo do art. 4º, de duas tarefas de ativação:

  • I – conclusão do Curso Introdutório de Fisioterapia Forense (40 horas), oferecido gratuitamente pela ABFF ao Aspirante em ambiente próprio, com certificação automática;
  • II – realização de ao menos uma ação de difusão na sua instituição de ensino ou na comunidade em que está inserido, comprovada por registro simples — fotografia, lista de presença, publicação ou declaração.

Parágrafo único. A ABFF poderá prorrogar o prazo uma única vez, por 30 (trinta) dias, mediante justificativa do Aspirante.

Seção VI — Da efetivação

Art. 6º Cumpridas as tarefas de ativação, o Aspirante é efetivado como Embaixador Acadêmico, recebendo:

  • I – o Código do Embaixador definitivo, no formato ABFF-EMB-0000;
  • II – o registro no Quadro Nacional;
  • III – o acesso às divisões do Anexo I e às respectivas bolsas.

Art. 7º Não cumpridas as tarefas no prazo, a inscrição é arquivada, sem prejuízo de nova inscrição em janela posterior.

Seção VII — Da manutenção da condição

Art. 8º A condição de Embaixador Acadêmico é mantida mediante ao menos uma ação por semestre letivo, assim considerada:

  • I – uma indicação homologada, na divisão EAFI;
  • II – um evento anuído, nas divisões ERI ou ERNI;
  • III – a participação em atividade institucional da ABFF.

§ 1º Não havendo qualquer delas, o embaixador passa à condição de inativo no Quadro Nacional, sem desligamento.

§ 2º O retorno à condição de ativo se dá com a realização de qualquer das ações do caput.

§ 3º A inatividade por dois semestres consecutivos autoriza o desligamento, na forma do art. 11, IV, do Regulamento.

Seção VIII — Disposição final

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da ABFF.

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